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Dano moral nas relações condominiais

Publicado na Revista Tutti Vida & Estilo | 05ª Edição | Dezembro | 2012
Foto: Divulgação

Problemas de relacionamento entre vizinhos e moradores não são exclusividade de condomínios ou loteamentos com controle de acesso, mas, além do envolvimento de administradores e síndicos, o fato de conviverem em um espaço mais restrito pode agravar as consequências de conflitos, especialmente quando o bom-senso dos envolvidos é insuficiente para impedi-los. 

Se o convívio ordeiro e respeitoso que se espera de um ambiente comum é rompido, pode o prejudicado buscar reparação por danos impostos aos seus ‘direitos de personalidade’, assim denominados porque decorrem de atributos inerentes a cada pessoa. Para R. Limongi França, em estudo clássico sobre o tema, os direitos de personalidade são divididos em várias categorias, incluindo aquela que contempla o ‘direito à integridade moral’; é nesta categoria que se incluem o direito à honra, ao recato, à intimidade, ao sigilo da vida pessoal e doméstica e também à preservação da identidade pessoal, familiar e social. Discussões, práticas ou dizeres ofensivos podem atingir um desses direitos, e o desafio da Justiça nesses casos é justamente distinguir um mero aborrecimento cotidiano – não-indenizável – de um efetivo dano à personalidade, pois este, se constatado, exige indenização proporcional à ofensa sofrida pela vítima.  

Recentes decisões da Justiça proferidas neste semestre fornecem amostras da postura de nossos tribunais no enfrentamento do tema: se palavras de baixo calão dirigidas pelo síndico a condômino geram dano moral (TJCE, AC 0061633¬60.2006.8.06.0001), não existe dano a ser indenizado quando o síndico realiza cobrança de débitos condominiais por telefone, com moderação e sem ofensas (TJRS, AC 298300-86.2012.8.21.7000), ou quando retira vasos de plantas de propriedade particular de condômino, mas que estavam irregularmente em área comum (TJPR, AC 945.716-3). Questionar o síndico sobre sua gestão, ainda que de forma crítica, mas sem agressividade, também não enseja indenização por danos morais (TJDF, Rec 2012.01.1.147292-0), entendendo os julgadores que contrariedades fazem parte do trabalho do síndico e devem por este ser suportadas. Também foi classificado como aborrecimento não-indenizável o ocorrido com morador que recebeu em sua varanda água e pó do andar de cima (TJRS, RecCv 14942-27.2012.8.21.9000). No mesmo julgamento, entendeu-se que o vizinho do andar de baixo não ofendeu o de cima quando afixou cartaz no elevador pedindo que estes fossem ‘mais educados’. Justificando sua decisão, salientou o Tribunal que nenhuma das condutas maculou a honra da parte contrária, e dar razão a um dos lados iria apenas ‘acirrar os ânimos’ já exaltados por ‘conflitos de vizinhança’ e ‘intolerância do convívio em sociedade’.

Por disposição constitucional, todo cidadão tem o direito de exigir perante a Justiça a reparação por danos sofridos, inclusive os causados aos direitos de personalidade, mas no que interessa a conflitos surgidos no âmbito de condomínios, todos devem se empenhar para que problemas de convivência sejam solucionados tendo em vista a importância da conciliação de interesses pessoais com os da coletividade.      

 

Orlando Guimaro Junior é advogado, especialista em direito contratual (PUC/SP), pós-graduando (MBA) em Agronegócios e presidente da Comissão Editorial da OAB Piracicaba.
Rosália Toledo Veiga Ometto é advogada, mestre em direito civil (USP) e especialista em direito dmpresarial (PUC/SP).

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