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Algazarra no condomínio

Publicado na Revista Tutti Vida & Estilo | 20ª Edição | Junho | 2015
Foto: Shutterstock

Por Arthur Luis Tietz Vieira

 
Barulho costuma ser o vilão daqueles que se propõem a viver em condomínio. Normalmente é o motivo mais frequente dos desentendimentos. Vai do ruído de sapatos até o som potente dos aparelhos eletrônicos. Barulhos do cotidiano são os maiores causadores de estresse.
 
A falta de tolerância entre os condôminos e o desconhecimento do regimento interno são as causas da maior parte dos conflitos. Conhecer o regulamento interno, que rege o dia a dia no
condomínio, é essencial aos moradores.
 
A legislação brasileira regulamenta e garante o direito ao sossego, inclusive dos moradores de condomínio. De acordo com a lei nº 4.591/1964 (Lei do Condomínio), em seu artigo 19: “Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.”
 
O artigo 21 da mesma lei orienta que: “A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator a multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.”
 
Ainda neste prisma, o Capítulo 6 do Código Civil Brasileiro, trata DO CONDOMÍNIO GERAL. O Código Civil também limita o nível de ruído provocado por uma unidade, inclusive durante o
dia. “Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) 4 – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
 
Com relação ao descumprimento da norma acima mencionada, o parágrafo segundo, do artigo 1.336, prevê a possibilidade de aplicação de multa não superior a cinco vezes o valor
da contribuição mensal. “§ 2º O condômino que não cumprir com qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos 2 a 4 pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção,
não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.”
 
Cabe ressaltar que o morador que reiteradamente descumpre as regras estipuladas na convenção coletiva, poderá pagar multa de até cinco vezes o valor da taxa condominial, independente das perdas e danos.
 
Conforme disposto no artigo 1.337 do Código Civil: “O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme
a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem”.
 
Por fim, o Código Civil, no parágrafo único do artigo 1.337, dispõe que o condômino gerador de incompatibilidade de convivência com os demais condôminos poderá ser constrangido a pagar multa no valor do décuplo (dez vezes) da taxa condominial.
 
“Parágrafo único. O condômino possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá
ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.”
 
Posto isso, a primeira dica: mantenha sempre uma cópia do regimento interno com você e consulte-o sempre que necessário. Cada condomínio tem o seu próprio regimento, todas as
normas estão descritas.
 
Segunda dica: registre tudo, quando possível, com foto e vídeo, principalmente no livro de ocorrências do condomínio. Feito o registro, o síndico notifica por escrito o morador responsável
pela infração, informando-o do descumprimento de uma norma do condomínio. A punição vai depender das normas estabelecidas no regimento para cada caso. Em geral, nos casos
de reincidência, é aplicada uma multa. É de se concluir que a melhor solução para os casos de barulho dentro do condomínio, ou até mesmo na vizinhança, é o acordo. A velha máxima
política da boa vizinhança deve prevalecer.
 
Contudo, se as tentativas extrajudiciais não causarem efeito, o condômino que se sentir prejudicado deve recorrer ao Poder Judiciário, a fim de garantir uma efetiva proteção de seus direitos.
 
Arthur Luis Tietz Vieira é advogado e síndico do Edifício Monalisa.

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