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Animal de estimação envenenado em condomínios

Publicado na Revista Tutti Vida & Estilo | 27ª Edição | Novembro | 2016

Todos sabem que por uma taxa geralmente alta, o condomínio toma por responsabilidade cuidar da sua segurança, comodidade e bem-estar. Entre elas inclui-se tudo o que venha a ocorrer nas suas dependências comuns.

Pode-se antever, nesse relacionamento, por vezes embaraçoso, entre condomínio e condômino, um peculiar negócio jurídico bilateral. Para que o morador possa usufruir dos muitos (sic!) benefícios e direitos no que tange à sua segurança, de sua família e de seu patrimônio, deverá o segundo desembolsar mensalmente sua cota-parte.
 
Em compensação, a obrigação do condomínio é fazer com que todo o seu mecanismo de segurança trabalhe ininterruptamente, sem intervalos. É para essa função, entre outras, que a assembleia geral de moradores elege um síndico, geralmente remunerado e sem ter sua cota descontada, com a obrigação de ser o fiscal regular do funcionamento da vigilância do condomínio, protegido, quase sempre, por pessoa jurídica individualizada no ramo.
 
Assim, todo e qualquer envenenamento de animal provocado no interior do condomínio residencial é fato inevitavelmente passível de indenização, pois foi atingido um bem jurídico de condômino, o dono do animal, ocasionado pelo defeito do serviço de vigilância prometido.
 
Tal serviço de segurança legitimamente oferecido pelo condomínio está disciplinado no §1º, do Art. 373, do NCPC de 2015. Portanto, caberá a este a comprovação de sua inocência, alegando que o fato não ocorreu no âmbito de suas dependências comuns.
 
A torpe e manifesta admissão pelo responsável do condomínio de que não tem como conseguir as imagens do momento da colocação do veneno pelo agente criminoso, porque o sofisticado circuito interno, na época do ocorrido, estava danificado e ‘apagou’ as imagens, será compreendido como falha na prestação do serviço, e deporá contra a sua própria defesa.
 
Vale ressaltar que o pagamento da indenização pelo condomínio ao possuidor do animal envenenado importará na condenação da entidade no direito de regresso, em desfavor do agente criminoso causador do dano. E, caso este não seja devidamente identificado, a responsabilidade que caberá ao síndico será promover o rateio entre todas as unidades do condomínio, a compensação feita ao morador prejudicado pela morte de seu animal.
 
 
 
 
 
 
 
 
Malu Fernandes é advogada em Brasília e atende como correspondente para assuntos jurídicos e diligências no âmbito do Distrito Federal
malufernands@gmail.com

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